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Entenda a Prioridade

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Constituição Federal

Uma conquista da sociedade brasileira, a prioridade absoluta é um marco na mudança das lentes utilizadas pela legislação brasileira para enxergar a infância. Isso só ocorreu devido a mobilização da sociedade civil que levou à assembleia constituinte de 1987 duas propostas de iniciativa popular – “Criança e Constituinte” e “Criança: Prioridade Nacional” – que deram origem ao texto do artigo 227 da Constituição Federal [1].

É a partir desse momento que se passou a olhar para a criança como pessoa em especial condição de desenvolvimento, digna de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse. O termo “absoluta”, presente somente no artigo 227 da Constituição, confere uma necessidade de aplicação invariável e incondicionada desta norma em todos os casos que envolvam crianças.

Condição peculiar de desenvolvimento e hipervulnerabilidade infantil

Violações de direitos sofridas durante a infância provocam graves danos e consequências para toda a vida do indivíduo, dada a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e sua consequente hipervulnerabilidade biopsíquica. Justamente por isso, lhes é assegurada a garantia de prioridade absoluta.

A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança

A doutrina da proteção integral é inaugurada com o artigo 227 da Constituição. Por ela, fica assegurado à criança não só os direitos fundamentais conferidos a todos os cidadãos, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância. Ainda, por essa doutrina, entende-se que é necessário cuidar da criança não só combatendo violações como também promovendo direitos.

Já o princípio do melhor interesse da criança assegura que, em qualquer situação ou problema que envolva crianças, seja sempre buscada a alternativa mais apta a satisfazer seus direitos, para que seus interesses estejam sempre em primeiro lugar.

A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança são duas regras basilares do direito da infância e da juventude que devem permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes. Trata-se da admissão da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente”.

Estado, família e sociedade

Redigido de forma compatível com as peculiaridades da infância, o artigo 227 da Constituição Federal é bastante abrangente e impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, às crianças, com prioridade absoluta, todos seus direitos e garantias.

Não poderia ser diferente, uma vez que a peculiar condição de desenvolvimento da criança impõe a necessidade de coordenação dos diferentes atores para garantia plena dos direitos das crianças. Em diversos casos, como é o caso do direito de receber o aleitamento materno, apenas a mãe (família) é capaz de amamentar; no entanto, sem uma tutela estatal que garanta à mãe licença maternidade remunerada, tal direito estaria prejudicado. O mesmo ocorre em casos de extrema vulnerabilidade social, em que o apoio do Estado e da sociedade é necessário para que a família tenha condição de garantir a convivência familiar saudável, essencial ao desenvolvimento da criança.

Da mesma forma como a prioridade absoluta consta no texto constitucional porque a sociedade se organizou e pleiteou essa transformação, é pela ação da sociedade, juntamente à família e o Estado, que a prioridade absoluta vem ganhando maior relevância e efetividade com o passar do tempo.

Estatuto da Criança e do Adolescente: prioridade absoluta na prática

“Art. 4º.É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

Estatuto do Criança e do Adolescente.

O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detalha a norma da prioridade absoluta para facilitar sua aplicação e prever algumas consequências desta garantia. Assim, são previstas:

– a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias: sempre que uma criança estiver em situação de risco, deve sempre ser a primeira a ser salva.

“Isso pode ocorrer, por exemplo, numa situação de perigo como, também, nos casos de falta ou escassez de água, alimentos ou abrigo, ou então nas hipóteses de acidente ou calamidade. Em todos esses casos, e sempre que houver a possibilidade de opção, as crianças e os adolescentes devem ser protegidos e socorridos em primeiro lugar” [3]

– a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública: todos os serviços públicos devem ser organizados de modo a assegurar que os serviços destinados à garantia dos direitos das crianças tenham atendimento prioritário.

“A precedência estabelecida em favor da criança e do adolescente tem como fundamentos sua menor resistência em relação aos adultos e suas reduzidas possibilidades numa competição para o recebimento de serviços. Por força da lei o próprio prestador dos serviços deve assegurar aquela precedência, não permitindo que um adulto egoísta e mal-educado procure prevalecer-se de sua superioridade física” [4]

– a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas: toda política pública deve ser formulada levando em conta a garantia dos direitos das crianças.

“Tanto a formulação quanto a execução das políticas sociais públicas exigem uma ação regulamentadora e controladora por parte dos órgãos do Poder Executivo, a par da fixação de planos e da realização de serviços. No desempenho de todas essas atividades deverá ser, obrigatoriamente, dada precedência aos cuidados com a infância e a juventude” [5].

– a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude: por essa garantia, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, leitos hospitalares capazes de atender satisfatoriamente a todas as crianças, não se deveria realizar nenhum investimento em ações como a construção de estádios, sambódromos, monumentos etc [6].

“Essa exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e direitos de crianças e adolescentes. A partir da elaboração e votação dos projetos de lei orçamentária já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional desculpa de ‘falta de verba’ para a criação e manutenção de serviços não poderá mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de alguma forma, a crianças e adolescentes” [7].

O desconhecimento e o descumprimento da prioridade absoluta

Apesar da excelência da norma, não se verifica, concretamente, o cumprimento da prioridade absoluta: ao menos é essa a percepção da sociedade medida em pesquisa realizada, em 2013, pelo instituto Datafolha (clique aqui para ver a íntegra da pesquisa). Na pesquisa verificou-se que 94% da população é favorável à aplicação da norma, mas apenas 19% se considera informada sobre o direito da criança. Além disso, a maioria da população entende que a norma da prioridade absoluta não está sendo respeitada.

PESQUISA_DATAFOLHA

Deste modo, o programa Prioridade Absoluta quer contribuir para a efetivação do artigo 227, por meio da sensibilização dos operadores do Direito. Para tanto, é essencial que o direito da criança, bem como suas características e peculiaridades sejam do conhecimento de toda a sociedade, que deve cobrar do poder público ações de proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças, com prioridade absoluta.

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[1] Kaminski, André. Conselho Tutelar no Estatuto da Criança e do Adolescente. Porto Alegre: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 2010. Disponível em http://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/ctnoeca.pdf, acesso em 4 de agosto de 2014.

[2] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

[3] DALLARI, Dalmo A. (2010): In: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Malheiros, p. 45.

[4] DALLARI, Dalmo A. (2010): In: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Malheiros, p. 45.

[5] DALLARI, Dalmo A. (2010): In: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Malheiros, p. 47.

[6] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2013

[7] DALLARI, Dalmo A. (2010): In: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Malheiros, p. 47