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Programas de proteção à criança e adolescente – Medida Provisória nº 839 (2018)

 

Aos 30 de maio de 2018, o Chefe do Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória de nº 839 que abriu Crédito Extraordinário no valor expressivo de R$ 9.580.000.000,00, sendo que R$ 9.500.000.000,00 foram destinados ao Ministério de Minas e Energia, para comercialização de óleo diesel e R$ 80.000.000,00 para o Ministério da Defesa, para Operações de Garantia da Lei e da Ordem. Não fosse suficiente que a maior parte do subsídio tenha a finalidade de financiar a comercialização de um produto responsável por grande parte da poluição emitida por veículos, a abertura de Crédito Extraordinário se deu às custas de programas essenciais à proteção da infância e adolescência, como o programa Criança Feliz e Rede Cegonha. Ressalte-se que os referidos programas não se limitam a apenas contribuir com o desenvolvimento da criança e adolescente, dando eficácia e efetividade às disposições normativas do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, mas servem também como verdadeiros programas de assistência social a indivíduos e famílias.

Diante desse cenário, o Instituto Alana, por meio do programa Prioridade Absoluta, dentro da sua missão de proteger o melhor interesse das crianças e adolescentes, enviou manifestação ao Congresso Nacional requerendo a rejeição da Medida Provisória, por representar um claro retrocesso aos esforços de promoção de visibilidade e livre desenvolvimento das crianças e adolescentes. Supletivamente, o programa Prioridade Absoluta redigiu um Manifesto contrariando-se ao conteúdo normativo da Medida Provisória nº 839, demonstrando como a abertura de Crédito Extraordinário conflita com a Prioridade Absoluta com que a Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional e até mesmo os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário determinam que as crianças e adolescentes sejam tratados, cuidados e protegidos.

Mesmo diante dos esforços empenhados pelo programa Prioridade Absoluta para rejeitar a norma antes do final do seu prazo de vigência, a Medida Provisória nº 839 permaneceu produzindo efeitos dentro do prazo constitucionalmente previsto, não tendo sido interrompido por uma rejeição advinda do Congresso Nacional, chegando, portanto, ao estado de ineficácia. Adicionalmente, também restou prejudicado a votação de conversão da Medida Provisória em lei ordinária pelo Poder Legislativo.

A Constituição Federal de 1988 prevê, dentro do artigo 62, os seguintes passos para ser aprovada uma Medida Provisória: que ela tenha sido publicada pelo Presidente da República; que ela passe por uma análise conjunta da Câmara de Deputados e Senado Federal na chamada ‘’Comissão Mista’’; que ela passe, isoladamente, pela aprovação ou rejeição da Câmara dos Deputados; que ela passe, isoladamente, pela aprovação ou rejeição do Senado Federal. Todo esse procedimento de deliberação tem um prazo de 120 dias para acontecer.

No caso da Medida Provisória nº 839, como dito anteriormente, não bastasse o esgotamento do prazo de vigência e prazo de deliberação no Congresso Nacional, também restou infrutífera a edição de decreto legislativo regulamentando os efeitos jurídicos produzidos quando da vigência da Medida Provisória. A Constituição Federal prevê que, nesses casos, esses efeitos jurídicos devem ser preservados, o que significa, no caso da Medida Provisória nº 839, que é impossível reaver a quantia volumosa de dinheiro extraído daqueles programas essenciais à proteção das crianças e adolescentes brasileiros.

Abaixo, relacionam-se os documentos e publicações pertinentes ao discutido

[1] Programa Criança Feliz 

[2] Programa Rede Cegonha

[3] Tramitação da Medida Provisória nº 839 

[4] Manifesto realizado pelo programa Prioridade Absoluta 

[5] Carta enviado ao Congresso Nacional pelo programa Prioridade Absoluta 

Categoria: Ações Institucionais