O que tem aqui?

Estatuto da Criança e do Adolescete – Amicus Curiae na ADI 3446 (2019)

Em 29 de março de 2005, o Partido Social Liberal (PSL) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, numerada como ADI 3446. Nesta ação, o partido questiona alguns dispositivos essenciais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como por exemplo: o direito à liberdade da criança e adolescente permanecer em logradouros públicos – afetando diretamente crianças em situação de rua, sendo proposto ainda na ação a apreensão destas crianças; a atuação do Conselho Tutelar em caso de atos infracionais cometidos por crianças; bem como a excepcionalidade da medida de internação.

Assim, na ADI 3446 requer-se a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16, inciso I; 105; 122, incisos II e III; 136, inciso I; 138; 230, caput e parágrafo único, do ECA, apontando, de maneira inadequada, a suposta incompatibilidade dos dispositivos citados com o disposto nos artigos 5º, XXXV e LIV, §3º, IV e 228, todos da Constituição Federal.

O Instituto Alana, por meio do seu programa Prioridade Absoluta atento à garantia da proteção integral da criança e adolescente e ao impacto negativo que o reconhecimento e julgamento pela procedência desta ação poderia trazer, entrou com pedido de amicus curiae com o fim de colaborar junto a outras organizações com um aparato técnico-jurídico e histórico sobre o tema.

O pedido foi realizado no dia 25 de fevereiro de 2019, sendo aceito posteriormente pelo Ministro-relator Gilmar Mendes, no dia 6 de março de 2019.

Em sua manifestação, o Instituto Alana apresentou argumentos e evidências focados em comprovar: (i) que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram os direitos de crianças e adolescentes de maneira absolutamente prioritária, o que deve balizar o presente julgamento; (ii) que a liberdade de permanecer em logradouros públicos não corresponde à falta de proteção a crianças e adolescentes em situação de rua e que tampouco sua apreensão é solução para tal problema social; (iii) que o Conselho Tutelar é órgão essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes e que medidas administrativas por ele fixadas podem ser revistas judicialmente; (iv) que o tratamento diferenciado dado a crianças e adolescentes responsabilizados por atos infracionais é justificável à luz de sua condição peculiar de desenvolvimento; (v) que a medida de internação deve ser excepcional considerando o gravoso impacto à liberdade, de modo que não há que se falar em violação à proporcionalidade; e, por fim, (vi) que o Estatuto da Criança e do Adolescente representa a transição da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral, como forma de atender à absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, de maneira que a declaração de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos seria, representaria retrocesso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Também atuam na condição de amicus curiae as seguintes instituições:

Conectas Direitos Humanos, Associação de Mães e Amigos da Criança e Adolescente em Risco (AMAR), Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, Instituto Pro Bono, Fundação Projeto Travessia, Sociedade de Apoio aos Direitos Humanos (MNDH) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Centro de Direitos Humanos (CDH) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Núcleo Especializado de Infância e Juventude (NEIJ) Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado do Paraná.

O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi pelo não conhecimento da ação, seguindo o mesmo caminho também a Advocacia Geral da União (AGU).

O julgamento da ação foi inicialmente previsto para 13 de março de 2019, porém acabou não ocorrendo, e atualmente está pautado para a sessão do dia 07 de agosto de 2019.

O andamento do processo poder ser consultado aqui.

 

Documentos relacionados:

 

29.03.2005 – Petição Inicial I (PSL)

29.03.2005 – Petição Inicial II (PSL)

27.04.2005 – Manifestação (AGU)

03.05.2005 – Pedido de Amicus Curiae I (Conectas Direitos Humanos e outras organizações)

03.05.2005 – Pedido de Amicus Curiae II (Conectas Direitos Humanos e outras organizações)

05.05.2005 – Manifestação (PGR)

16.05.2005 – Pedido de Amicus Curiae (Sociedade de Apoio aos Direitos Humanos – MDH)

20.05.2005 – Pedido de Amicus Curiae (CONANDA)

16.06.2005 – Pedido de Amicus Curiae (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB)

12.02.2019 – Pedido de Amicus Curiae (IBCCRIM)

21.02.2019 – Pedido de Amicus Curiae (Defensoria Pública do Estado do Paraná)

25.02.2019 – Pedido de Amicus Curiae (Instituto Alana)

28.02.2019 – Pedido de Amicus Curiae (Defensoria Pública da União)

06.03.2019 – Decisão Gilmar Mendes (Deferimento do Instituto Alana como Amici Curiae)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria: Ações Institucionais