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Adolescentes internados – Amicus Curiae no Habeas Corpus coletivo 143.988 (2017)

Em 17 de maio de 2017, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ingressou com o pedido de habeas corpus nº 143.988/ES, contestando a superlotação da Unidade de Internação Regional Norte em Linhares, destinada a adolescentes em conflito com a lei. Com capacidade para até 90 pessoas, a unidade abrigava cerca de 250. O HC 143.988/ES solicitava que o Estado se adequasse à capacidade máxima prevista para a unidade, condicionando o ingresso de qualquer novo adolescente à saída de outro interno. Incluía também denúncia de uma série de violações, como a não separação dos internos por idade ou tipo de ato infracional cometido, maus tratos e tortura por parte de agentes socioeducativos.

Em outubro de 2017, o Instituto Alana, por meio do projeto Prioridade Absoluta, uniu-se a Conectas Direitos Humanos e ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) para ingressar com pedido de amicus curiae ao Supremo Tribunal Federal (STF). As entidades apresentaram nos autos evidências e dados que demonstram a violação sistêmica de direitos fundamentais não negociáveis, relativos ao cerne da dignidade da pessoa humana e formação de caráter dos adolescentes, e argumentaram pela urgência da situação como suficiente para atrair a necessidade de concessão da ordem de habeas corpus a todos que se encontrem em situação idêntica, naquele centro de detenção ou na iminência de ali serem internados.

Em 18 de outubro de 2017, houve decisão monocrática do Relator do caso, ministro Edson Fachin, indeferindo a ação de habeas corpus por considerar incabível conceder um pedido de habeas corpus sem identificação dos beneficiários.

No entanto, no dia 16 de agosto de 2018 o ministro Fachin concedeu liminar favorável ao pedido, determinando que a unidade não poderá superar a taxa de ocupação de 119%. Como consequência, o Estado deverá remanejar o restante dos adolescentes a outros estabelecimentos socioeducativos com uma taxa de ocupação igual ou inferior. Caso a medida não seja possível, o Judiciário deverá adotar alternativas à privação de liberdade.

Em conjunto com o reconhecimento do pedido de habeas corpus, o pedido de ingresso como amicus curiae das entidades Alana, Conectas e IBCCRIM foi deferido, e o caso prosseguirá para julgamento pelo STF.

A reconsideração vem em decorrência da admissão do HC 143.641 (2018) impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) – caso em que o Relator, ministro Ricardo Lewandowski, admitiu o habeas corpus coletivo para discutir direitos individuais homogêneos. Em julgamento, foi decidido pela segunda turma do STF que todas as mulheres grávidas ou com filhos de até 12 anos, rés primárias e respondendo por crimes não violentos poderiam ter sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. O HC nº 143.988/ES, relativo aos adolescentes em internação na da Unidade de Internação Regional Norte em Linhares, é portanto o segundo caso de habeas corpus coletivo já admitido pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil.

Todo o andamento da ação pode ser consultado aqui.

 

Documentos relacionados:

17.05.2017 – Petição inicial do HC 143.988/ES – Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

05.10.2017 – Pedido de ingresso como Amicus Curiae do Instituto Alana, Conectas Direitos Humanos e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

18.10.2017 – Decisão monocrática do Relator 

16.08.2018 – Agravo Regimental no Habeas Corpus 143.988 Espírito Santo

Categoria: Ações Institucionais