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Classificação Indicativa corre risco no STF

Por Isabella Henriques
Diretora do Instituto Alana

Está na pauta de amanhã, do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.404, que foi proposta em 2001 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a pedido das emissoras de radiodifusão, e que busca a revogação do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O texto desse dispositivo legal, que se quer anular, prevê multa, decorrente de infração administrativa, para as emissoras que desrespeitarem a Classificação Indicativa dos programas de televisão, veiculando conteúdo em horário não apropriado.

O argumento central da ADI é que o referido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente afrontaria os artigos da Constituição Federal que dispõem sobre a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX); sobre a competência da União de exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (artigo 21, XVI), e sobre a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (artigo 220).

A Procuradoria Geral da República, a seu turno, entende ser descabido o pedido de declaração de inconstitucionalidade e defende a improcedência da ação. Nesse sentido, manifestou-se pela legalidade da previsão de sanção para os canais que desrespeitarem a política pública da Classificação Indicativa, a qual, só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário. O Ministério Público Federal, com acerto, entende que a liberdade de expressão dos canais deve estar em consonância com outros direitos, como a proteção de crianças e adolescentes diante de conteúdos que podem lhes causar danos.

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